AGRAVO – Documento:7067673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090688-06.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025665-09.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Votorantim Cimentos S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento ajuizada por Prima Engenharia Ltda. homologou o valor apurado e rejeitou as impugnações ofertadas pela agravante, fixando o débito judicial em R$ 12.088.767,86 (evento 221.1) Sustentou que o juízo de origem não enfrentou argumentos relevantes expostos em suas impugnações, especialmente quanto à extrapolação dos limites do título executivo judicial e à metodologia utilizada pelo perito, que teria incluído despesas não comprovadas e estranhas à condenação. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 5090688-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21.08.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090688-06.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025665-09.2019.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Votorantim Cimentos S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento ajuizada por Prima Engenharia Ltda. homologou o valor apurado e rejeitou as impugnações ofertadas pela agravante, fixando o débito judicial em R$ 12.088.767,86 (evento 221.1)
Sustentou que o juízo de origem não enfrentou argumentos relevantes expostos em suas impugnações, especialmente quanto à extrapolação dos limites do título executivo judicial e à metodologia utilizada pelo perito, que teria incluído despesas não comprovadas e estranhas à condenação. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1.1).
Decido.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso.
A tese de "inexistência parcial do título executivo judicial", ao menos em análise preliminar, não se sustenta. Embora a agravante afirme que não pretende rediscutir o mérito ou modificar o título, mas apenas "adequá-lo dentro da execução, para que a liquidação do valor devido [...] seja correlato ao que efetivamente foi postulado na fase de conhecimento" (evento 1.1, p. 16), o que se vê é o intento de atribuir novo alcance ao comando sentencial já definitivamente fixado. A interpretação defendida pela agravante, de que a indenização deva limitar-se aos valores efetivamente despendidos com reparos, destoa frontalmente dos critérios estabelecidos na sentença liquidanda, a qual determinou, de forma expressa, a apuração do valor devido por meio de arbitramento técnico, a partir da área total em que se aplicou o produto defeituoso (evento 1.4, pp. 11, 12).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ALCANÇA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] NÃO PROVIMENTO [...] (AgInt no REsp n. 1.838.616/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2023).
A alegação de que o laudo pericial teria adotado metodologia incompatível com o título tampouco justifica a concessão do efeito suspensivo, pois os parâmetros utilizados - cálculo do custo integral de substituição do reboco interno e externo, com as medidas auxiliares indispensáveis à execução dos reparos - encontram respaldo direto na sentença exequenda.
Ademais, os argumentos da agravante quanto suposta omissão ou deficiência na resposta aos quesitos periciais, ao menos em exame perfunctório, tampouco revelam probabilidade do direito. Conforme se extrai da análise dos autos, muitos dos quesitos foram corretamente reputados como prejudicados (evento 188.1) por pretenderem rediscutir o mérito da condenação ou alterar os parâmetros fixados na sentença, o que, conforme adiantado, é vedado em sede de liquidação.
Outros quesitos, de cunho técnico, foram efetivamente enfrentados pelo perito ao longo de diversos laudos e manifestações complementares (notadamente nos eventos 162.1, 188.1, 200.1 e 212.1), inclusive com retificações relevantes. A espessura do reboco, por exemplo, foi calculada conforme as diretrizes da sentença; os custos com desmobilização, realocação e serviços acessórios foram justificados como indispensáveis à substituição integral do revestimento, nos termos do título judicial; e os preços sem previsão no SINAPI foram obtidos por meio de fontes alternativas reconhecidas, como tabelas técnicas e pesquisa de mercado.
Assim, embora a agravante insista na existência de omissões, o que se verifica é inconformismo com o conteúdo técnico do laudo, o que, por si só, não configura nulidade ou justifica a concessão da medida de urgência.
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067673v32 e do código CRC 99fe8069.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:58:37
5090688-06.2025.8.24.0000 7067673 .V32
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